A Medida Provisória 936/2020 está trazendo a possibilidade do empregador suspender o Contrato de trabalho dos empregados, durante o estado de calamidade, ou seja, ele irá parar de trabalhar. (Durante a Suspensão do contrato o empregado terá direito a receber uma espécie de seguro desemprego, garantindo assim uma renda mensal durante a suspensão do contrato).
Segue as regras para poder aderir a suspensão do contrato de trabalho:
- O contrato de trabalho pode ser suspenso por até 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
- Durante a Suspensão do contrato, o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador.
- Deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias o acordo para ciência do mesmo, ou seja, ele precisa concordar
- Os acordos individuais de Suspensão do Contrato, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos contado da data da celebração do acordo.
- Os empregadores deverão informar no prazo de 10 dias contado da data de celebração do acordo, o Ministério da Economia sobre a Suspensão Contratual para liberação do saque.Se o empregador seguiu o prazo da comunicação ao Ministério da Economia (10 dias), o empregado irá receber no prazo de 30 dias contado a partir da celebração do acordo.
- Empregado não será prejudicado futuramente com seguro desemprego, ou seja, não irá impedir que empregado dê entrada no seguro desemprego futuramente, se tiver direito ao seguro desemprego no desligamento
- Não terá direito a receber o benefício emergencial quem ocupa cargo ou emprego público, quem estiver recebendo benefícios previdenciários por exemplo: aposentadoria (Exceto pensionistas e auxílio-acidente), quem estiver recebendo seguro desemprego, quem estiver recebendo bolsa qualificação. = Esses não terão direito ao Seguro.
- Durante a Suspensão, o empregado poderá contribuir ao INSS como segurado facultativo: Código de GPS 1473 (Para 11% sobre salário mínimo) ou GPS 1406 (20% sobre salário mínimo)
Empregado terá estabilidade:
Se o empregador suspender o salário do empregado, o mesmo terá estabilidade durante a suspensão após o seu retorno (nesse caso no mesmo prazo da suspensão)
Exemplo: Suspensão de Salário durante 60 dias = A estabilidade será de 120 dias ( 60 dias durante a redução + 60 dias após o retorno).
Empregador poderá desligar o empregado durante a estabilidade, caso desligue durante a estabilidade, além de pagar as verbas rescisórias normalmente, terá que pagar uma INDENIZAÇÃO de 100% sobre o Salário que o empregado teria direito no período da estabilidade.
O acordo de suspensão do contrato de trabalho pode ser feito da seguinte maneira:
- Acordo Individual ou negociação coletiva: Para empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham Nível Superior + Salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
- Os demais empregados que não se enquadrarem nos requisitos acima, só poderão ter a SUSPENSÃO CONTRATUAL através da Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho ou seja, via sindical.
O empregador que suspender o contrato do empregado, deverá pagar um valor mensalmente durante a suspensão, dependendo o enquadramento:
- Empresa que faturou até 4,8 milhões em 2019: É opcional o pagamento de ajuda compensatória ao empregado – ou seja, não é obrigatório o empregador pagar algum valor para o empregado
- Empresa que faturou ACIMA de 4,8 milhões em 2019: Deverá obrigatoriamente pagar 30% do valor do salário como Ajuda Compensatória durante o período da suspensão (Esse valor terá natureza indenizatória – não integrando para fins de INSS/IRRF/FGTS).
- Os benefícios deverão ser mantidos como Vale Alimentação/Refeição/Assistência Médica e outros.
Segue como fica o pagamento do Benefício Emergencial – “Seguro Desemprego” para os empregados que tenham sido suspensos o contrato de trabalho, e o valor será de:
• Empresa que faturou até 4,8 milhões em 2019 = Empregado irá receber 100% do Seguro Desemprego
• Empresa que faturou ACIMA 4,8 milhões em 2019 = Empregado irá receber 70% do Seguro Desemprego, pois 30% do salário é o empregador que irá arcar
Referendo ao valor do Seguro Desemprego (Média dos 3 meses):
• Faixa 1- Salário até R$ 1.599,61 = Recebe 80% do salário
• Faixa 2 – Salário de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 = Média salarial que exceder de R$ 1.599,61 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.279,69
• Faixa 3- Salário Acima de R$ 2.666,29 = Recebe valor FIXO de R$ 1.813,03
▪️Exemplo 1 de Suspensão Contratual: Empregado recebe R$ 4.500,00 e terá a suspensão do contrato:
A- Se a empresa faturou até 4,8 milhões em 2019 ele irá receber:
1- Parte Empresa: R$ 0,00 (é opcional a ajuda R$)
2- Parte Governo: R$ 1.813,03 (Pois quem recebe de acordo com a fórmula do seguro desemprego ACIMA de R$ 2.666,29 o TETO do Seguro é R$ 1.813,03.
Nesse caso, como o empregado tem direito à 100% do Seguro Desemprego = Irá receber R$ 1.813,03
Resumo: Esse empregado que tem salário de R$ 4.500,00 irá receber mensalmente durante a Suspensão do Contrato o valor de R$ 1.813,03 apenas (Caso a empresa fature até 4,8 milhões/2019).
B- Se a empresa faturou ACIMA de 4,8 milhões em 2019 ele irá receber:
1- Parte Empresa: R$ 1.350,00 (30% do salário)
2- Parte Governo: R$ 1.813,03 (Pois quem recebe de acordo com a fórmula do seguro desemprego ACIMA de R$ 2.666,29 o TETO do Seguro é R$ 1.813,03.
Para a suspensão desse tipo de faturamento , o valor a receber pelo Governo é de 70% do Seguro Desemprego.
Se o seguro é de R$ 1.813,03 automaticamente 70% desse valor é = R$ 1.269,12
Resumo: Esse empregado que tem salário de R$ 4.500,00 irá receber mensalmente durante a Suspensão do Contrato o valor de R$ 2.619,12 apenas. (R$ 1.350,00 + R$ 1.269,12) – Caso a empresa fature acima de 4,8 milhões/2019.
Usem o link a seguir para calcular diretamente o valor do seguro desemprego, você só aplica o proporcional do governo: https://www.calcule.net/trabalhista/calculo-seguro-desemprego/