Fica suspenso o recolhimento do FGTS pelo empregadores, referente ás competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,respectivamente.
Os empregadores poderão fazer ouso dessa prorrogação independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 222 da Lei n° 8.306 de 11 de maio de 1990.
O pagamento das obrigações referente as competências mencionadas será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
A confissão de divida precisa ser declarada até 20 de junho de 2020 pela conectividade social.
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 o empregador ficará obrigado a quitação dos valores de FGTS daquele empregado.
Se o empregador atrasar alguma parcela de parcelamento de FGTS, estarão sujeito a multas e aos encargos devidos.