Faltas Justificadas
Conforme o disposto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por
Até 2 dias consecutivos:
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.
Até 3 dias consecutivos:
Em virtude de casamento.
Por 1 dia
Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Até 2 dias consecutivos ou não
Para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva.
A Constituição Federal, prevê
Por 5 dias corridos
Em caso de licença- paternidade, enquanto não for fixado outro prazo em lei.
Sem prazo pré-determinado:
- a) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64 – DOU de 17.08.64 – Lei do Serviço Militar.
- b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- c) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.
- d) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- e) Justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
- f) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
- g) Nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salário no curso do período aquisitivo, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, caso em que não faz jus a férias.
- h) Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado.
i)Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho.
- j) Para servir como jurado no Tribunal do Júri.
- l) Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária.
- m) Convocação para serviço eleitoral.
- n) Greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades.
- o) Período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço.
- p) O período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
- q) Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez.
r) Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.