Durante o estado de calamidade pública fica autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual. para a compensação no prazo de até dezoito meses, contando a data do encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada de até duas horas, que não poderá exceder a dez horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.