Recolhimento FGTS
- O recolhimento do FGTS é obrigatório a partir da competência OUTUBRO/2015,
- Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico.
Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do
trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente
passa a ser devido a partir da competência 10/2015.
Empregado doméstico Recolhimento Impostos
- O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado (DAE)
FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);
Seguro contra acidentes de trabalho – 0,8% do salário;
INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário
- O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando
que se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Empregado doméstico Divisão FGTS
- O depósito do FGTS referente às parcelas de 8% e 3,2% do salário serão processados
na mesma conta vinculada?
Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória por perda do emprego) será creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário.
Após o desligamento do trabalhador doméstico e se for devido saque pelo trabalhador, o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego será creditado na conta principal e será disponibilizado para o trabalhador.